REGULAMENTO INTERNO D0 CLUBE DE CB E RADIOAMADORES LIMARENSE - ASSOCIAÇÃO.
INTRODUÇÃO
Tem este regulamento interno a finalidade de ser um instrumento que regulamenta situações omissas nos actuais estatutos, bem como interpretar e adicionar aos diversos artigos dos estatutos, regulamentação não prevista.
Qualquer proposta dos Órgãos da Associação ou de grupo de sócios para alteração ou inserção neste regulamento de disposições não prevista no mesmo ou nos estatutos, terá de ter a aprovação da Assembleia-geral e ser lavrado em acta.
Capítulo I
Caracterização denominação, Sede, Fundação, Acção e Fins
Art. 1º
A Associação adopta a designação Clube de CB e Radioamadores Limarense – Associação e terá a sua sede no concelho de Ponte de Lima, mas estende a sua acção a todo o território nacional, podendo também aceitar associados estrangeiros.
Art. 2º
1 – O Clube de CB e Radioamadores Limarense – associação, usará o nome abreviado de Clube de Radioamadores Limarense para a secção de radioamadores e Clube de CB Limarense para a secção de CB.
2 – O Clube de Radioamadores Limarense adopta como símbolo o seguinte emblema:
3 – O Clube de CB Limarense adopta como símbolo o seguinte emblema:
Capítulo II
Objectivos, finalidades e funcionamento.
Art. 3º
1 – O Clube de Radioamadores Limarense e o Clube de CB Limarense têm, conforme os Estatutos, os seguintes objectivos:
a) Coordenação, promoção, organização e realização de actividades lúdicas, culturais e recreativas ligadas à Banda do Cidadão e radiocomunicações de amador.
b) Organização e promoção de actividades culturais e desportivas;
c) Gestão, promoção e organização de actividades de radiocomunicações nas frequências autorizadas por lei.
d) Participação em actividades culturais e desportivas amadoras.
2 – Para a persecução dos seus objectivos, a associação criará secções autónomas, sob a responsabilidade de um Director, obedecendo aos seguintes princípios:
a) A secção de radioamadorismo e a secção de cb ficam automaticamente criadas e activadas. Os corpos sociais da associação serão, obrigatoriamente, compostos por radioamadores portadores de licença válida.
b) As restantes secções serão:
1 – Secção de DX e Radioescuta – engloba todos os assuntos relacionados com DX – contactos a longa distância – realizados via RF em qualquer frequência, bem como a radioescuta nas frequências autorizadas por lei.
2 – Secção de Internet e comunicações digitais – engloba todos os assuntos relacionados com Internet, World Wide Web, QSOs online, e modos de operação que combinem rádio +serviços digitais com recurso a PC, incluindo TVA.
3 – Secção de Actividades culturais – inclui todas as formas de expressão artística e cultural, criação, recolha, aproveitamento, promoção e divulgação de obras, autores, tradições, usos, costumes e novos valores, incluindo o campo da literatura, das artes, teatro, vídeo, fotografia, etc.
4 – Secção de desporto – promoção e divulgação de todas as actividade desportivas amadoras, bem como a participação em actividades organizadas pela associação ou por outras entidades, com excepção de desportos motorizados,
5 – Secção de desportos motorizados, a promoção, organização apoio e participação em todo o tipo de actividades desportivas motorizadas de cariz amador (não profissional).
3 - As secções referidas no número anteriores, estarão sob a responsabilidade de um Director de Secção.
4– A criação ou activação de uma secção carece de parecer favorável da Assembleia-geral, sendo a decisão tomada por votação e carecendo da aprovação por maioria simples dos associados presentes.
5 - A activação ou criação de uma secção poderá partir da iniciativa de um qualquer associado (ou grupo de associados), ou por proposta da Direcção.
6 - Para a criação ou activação de uma secção, é obrigatória a apresentação de uma posposta por, por escrito, onde conste:
a) Nome do Director de Secção;
b) Data de início de actividade;
c) Um regimento interno onde conste: Designação, objecto e funcionamento da secção;
d) Parecer da Direcção, onde conste a informação sobre a conformidade do regimento interno com os Estatutos da Associação e com o presente Regulamento Interno
e) Deverá ainda indicar, embora seja facultativo, o nome dos associados que estarão ligados a essa secção.
7 - As diferentes secções, com excepção das Secções de Radioamadores e CB, deverão elaborar um regimento interno que deverá ser aprovado pela Direcção, conforme a alínea d) do número anterior.
a) Cabe a Direcção analisar, propor alterações e aprovar o regimento interno de cada secção.
b) A Direcção apresentará à mesa da Assembleia-geral uma cópia do regimento interno da secção criada ou activada, juntamente com uma declaração atestando que o referido regimento interno foi aprovado pela Direcção e não fere os Estatutos ou o presente Regulamento Interno.
Art. 4º
Directores de Secção
1 - Podem ser Directores de secção:
a) Sócios fundadores, e sócios efectivos.
b) Os elementos da Direcção podem acumular cargos de Directores de Secção
c) Os representantes de outras colectividades só podem ser Directores de Secção mediante parecer favorável da Direcção, não podendo, neste caso, fazer parte da Direcção, mas podem nomear outro sócio que represente a Secção, junto da Direcção.
2 – Os Directores de Secção serão empossados, reconduzidos e destituídos pela Assembleia-geral.
a) O cargo de Director de Secção será desempenhado por mandatos de dois anos, passíveis de recondução.
b) Os Directores de Secção, com excepção da secção de CB, deverão apresentar à Mesa da Assembleia-geral, no final de cada mandato, um relatório resumo das actividades desenvolvidas e, anualmente, uma informação resumidas das actividades e contas dessa secção, à Direcção.
CAPÍTULO III
SÓCIOS
CLASSIFICAÇÃO
Artº. 5º
1 - Os Sócios da Associação dividem-se nas seguintes categorias (Artº. 6º dos Estatutos):
a) Sócios fundadores;
b) Sócios efectivos
c) Sócios juniores
b) Sócios honorários
2 Sócios fundadores - pessoas que se tenham inscrito no Clube de CB e Radioamadores Limarense – Associação, até à data da escrituração de constituição.
a) Para além dos direitos gerais, os sócios fundadores possuem ainda os seguintes direitos:
1- Serem ouvidos pela direcção sobre assuntos de grande relevância para a vida da associação
2 - Só podem ser excluídos compulsivamente por decisão da Assembleia-geral, com maioria de dois terços, devendo para o efeito a Mesa desta solicitar aos restantes sócios fundadores que se pronunciem sobre o assunto.
3 – Em caso de renuncia de mandato de todos os Órgãos da Associação, ou em situação em que, os membros dos Corpos Sociais ou abandonem o cargo, os sócios fundadores poderão constituir-se em comissão instaladora, com vista a garantir novo processo de eleição dos corpos gerentes.
3 Sócios efectivos - pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com o objecto da associação
a) - Sócios efectivos são os que integram de modo mais significativo a vida da Associação, designadamente contribuindo para a sua manutenção e desenvolvimento, aos quais, por isso mesmo, cabe a plenitude dos direitos e deveres estabelecidos neste regulamento e nos Estatutos.
4 Sócios juniores - pessoas que preencham os requisitos dos sócios efectivos mas que ainda não tenham atingido a maioridade legal, desde que autorizadas por quem exerça o respectivo poder paternal.
5 Sócios honorários - singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pelo seu mérito, ou pelos serviços prestados à Associação, sejam admitidas como tal em assembleia-geral, por proposta da Direcção ou de pelo menos dois sócios.
Artº 6º
ADMISSÃO
1 - Podem adquirir a qualidade de sócios efectivos, as pessoas singulares que, satisfazendo os condicionalismos prescritos nos Estatutos e no presente Regulamento, o requeiram junto da Direcção, de preferência, com a assinatura abonatória de um associado,
2 – Podem adquirir a qualidade de sócios juniores, pessoas singulares com idade inferior a 18 anos e que satisfaçam as seguintes condições:
a) Requeiram junto da Direcção a inscrição como associado, em impresso próprio convenientemente preenchido, no qual constará uma declaração expressa de autorização de quem exerça o seu paternal,
b) Se comprometam a respeitar os princípios e as finalidades da associação, bem como os seus Estatutos, Regulamento Interno e eventuais regimentos de secção.
3 - A Direcção poderá, sempre que as circunstâncias a isso obrigarem ou os interesses desta associação o exigirem, suspender por um período de tempo, a admissão de sócios.
DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Artº. 7º
Direitos
1 – São direitos dos sócios
a) - Receber um exemplar dos Estatutos e do Regulamento Interno;
b) - Usufruir de um cartão de identidade que atesta a sua qualidade e respectiva categoria de sócio;
c) - Usar o emblema do Clube de Radioamadores Limarense e Clube de CB Limarense;
d) - A expedição e recepção, com o carimbo do Clube de Radioamadores Limarense e Clube de CB Limarense, de Cartolinas QSL relativas às suas comunicações ou recepção (DX).
e) - Examinar os livros, contas e demais documentos relativos ao exercício anterior, dentro do prazo de oito dias que antecede a realização da Assembleia-geral Ordinária;
f) - Tomar parte nas Assembleias Gerais, eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação,
g) - Utilizar, quando exista, e nos termos regulamentares, os serviços de informação da Associação, nomeadamente o apartado postal (P. O. Box) e E-mail;
h) - Beneficiar, de um modo geral, de todas as vantagens que a Associação consiga, nomeadamente no que se refere a eventuais descontos na compra de equipamentos.
i) - Frequentar livremente todas as actividades da associação,
b) - Usufruir de um cartão de identidade que atesta a sua qualidade e respectiva categoria de sócio;
c) - Usar o emblema do Clube de Radioamadores Limarense e Clube de CB Limarense;
d) - A expedição e recepção, com o carimbo do Clube de Radioamadores Limarense e Clube de CB Limarense, de Cartolinas QSL relativas às suas comunicações ou recepção (DX).
e) - Examinar os livros, contas e demais documentos relativos ao exercício anterior, dentro do prazo de oito dias que antecede a realização da Assembleia-geral Ordinária;
f) - Tomar parte nas Assembleias Gerais, eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação,
g) - Utilizar, quando exista, e nos termos regulamentares, os serviços de informação da Associação, nomeadamente o apartado postal (P. O. Box) e E-mail;
h) - Beneficiar, de um modo geral, de todas as vantagens que a Associação consiga, nomeadamente no que se refere a eventuais descontos na compra de equipamentos.
i) - Frequentar livremente todas as actividades da associação,
2 - Os direitos neste artigo enunciados deixarão de poder ser exercidos se a escrita da Associação mostrar ser o sócio devedor por período superior a um ano, e o mesmo se verificando em relação aos sócios suspensos e durante a suspensão.
2 – Os sócios juniores não poderão eleger nem ser eleitos para os Órgãos da associação.
Art. 8º
DEVERES:
1 - Constituem deveres dos sócios:
a) – Respeitar os Estatutos, Regulamento Interno, eventuais regimentos de secção e outros preceitos da associação.
b) – Contribuir com o seu empenho para o prestígio da associação, participando nas actividades e reuniões para que for legalmente convocado.
c) — Pagar a jóias de inscrição e as quotas que forem estabelecidas.
c) — Pagar a jóias de inscrição e as quotas que forem estabelecidas.
d) — Acatar as resoluções dos Órgãos da Associação, dentro da esfera da sua competência:
e) — Prestar à Associação as informações que lhe forem solicitadas para a realização dos fins da Associação;
f) — Exercer, salvo motivo justificado, os cargos da Associação para que foram eleitos;
g) — Cumprir as penalidades que lhe forem impostas;
h) — Colaborar na divulgação da associação, das radiocomunicações amadoras e restantes objectivos da Associação;
i) — Pedir, por escrito, a sua demissão, quando não deseje continuar a ser sócio e participar a mudança de residência, bem como qualquer outro facto que julgue conveniente.
e) — Prestar à Associação as informações que lhe forem solicitadas para a realização dos fins da Associação;
f) — Exercer, salvo motivo justificado, os cargos da Associação para que foram eleitos;
g) — Cumprir as penalidades que lhe forem impostas;
h) — Colaborar na divulgação da associação, das radiocomunicações amadoras e restantes objectivos da Associação;
i) — Pedir, por escrito, a sua demissão, quando não deseje continuar a ser sócio e participar a mudança de residência, bem como qualquer outro facto que julgue conveniente.
j) – Usar de correcção e respeito para com os símbolos, património, Órgãos Sociais e sócios.
2 – Por proposta da Direcção ou por expressa vontade do sócio, as quotas também poderão ser pagas semestralmente.
Art. 9º
DAS SANÇÕES
1 - As infracções às regras estabelecidas nos Estatutos e no presente Regulamento Interno, às deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, ou a prática provada de quaisquer actos que contrariem os princípios do respeito pela associação, seus sócios e Corpos Sociais, bem como a prática de actos que lesem a associação, desencadearão as seguintes sanções por ordem de gravidade:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão por noventa dias;
d) Suspensão de eleger e ser eleito até dois anos;
e) Suspensão de todos os direitos até um ano;
f) Expulsão.
b) Censura;
c) Suspensão por noventa dias;
d) Suspensão de eleger e ser eleito até dois anos;
e) Suspensão de todos os direitos até um ano;
f) Expulsão.
2 - Cabe à Direcção actuar disciplinarmente sobre os sócios suspendendo até um ano bem como propor a sua expulsão, devidamente justificada, à Assembleia-geral.
3 – Das sanções impostas pela Direcção cabe recurso para a Assembleia-geral
EXCLUSÃO
Artº. 10º
1 -Perde-se a qualidade de sócio por expulsão, demissão ou falecimento.
§ Único – O sócio demitido a seu pedido deverá fazê-lo por escrito.
2 - A expulsão de um sócio será proposta pela Direcção, devidamente fundamentada, deverá constar da Ordem de Trabalhos e só se poderá tornar efectiva por deliberação da Assembleia-geral. São motivos suficientes para essa exclusão:
a) Acção que promova o descrédito da Associação.
b) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta, capciosa ou injuriosa, de quaisquer actos praticados pelos Corpos Sociais ou massa associativa da Associação;
c) Promoção do desprestígio da associação pela discórdia estabelecida entre os seus membros ou por propaganda contra a associação.
d) Falta de cumprimento no pagamento das quotas.
3 – A proposta para exclusão de um sócio, nunca poderá ser apresentada à Assembleia Geral sem que seja primeiramente ouvido o mesmo pela Direcção, ou sendo solicitado para o efeito o sócio não compareça.
4 - Podem reingressar nos quadros sociais os antigos associados:
a) Demitidos a seu pedido;
b) Demitidos por falta de pagamento de quotas;
5 – A readmissão dos sócios fazer-se-á nas mesmas condições da sua admissão, exigindo o pagamento de nova jóia de inscrição, à qual será diminuído o montante referente ao cartão.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artº 11º
1 - Os órgãos da associação são:
a) Assembleia-geral
b) Direcção
c) Conselho Fiscal
2- Os mandatos dos titulares dos Corpos Sociais são dois anos, sem prejuízo de reeleição.
3 - O exercício de funções nos Corpos Sociais é gratuito, mas as despesas decorrentes do mesmo poderão ser suportadas pela Associação.
Assembleia-geral
Artº 12º
1-A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos. Os trabalhos da Assembleia-geral serão dirigidos por uma Mesa da Assembleia-geral, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário
a) Nos termos da alínea a) do nº2 do Artigo 3º do presente Regulamento Interno, os cargos de presidente, vice-presidente e secretario da Assembleia-geral, serão obrigatoriamente desempenhados por radioamadores.
2- Na falta de qualquer dos membros da Mesa, a Assembleia-geral nomeará, de entre os sócios presentes, os que forem necessários, para completar ou constituírem a Mesa, a fim de dirigir os trabalhos, com as mesmas atribuições da mesa efectiva
3 — A Assembleia-geral reúne ordinariamente até final do mês de Fevereiro de cada ano exclusivamente para apreciação e votação do relatório, balanço e contas do ano anterior e análise do novo plano de actividades.
4 — A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que seja convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral, ou depois de analisado um pedido do Presidente da Direcção, do Conselho Fiscal ou, ou de um número de sócios não inferior a vinte por cento da sua totalidade.
5 — Os sócios poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais por meio de delegação dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral e redigida no verso do cartão de QSL privativo do mandante ou procuração em papel comum mas com letra e assinatura reconhecidas por Notário.
6 — As Assembleias-gerais serão convocadas com uma antecedência mínima de oito dias e a respectiva convocatória indicará sempre o objecto das deliberações a tomar, bem como o local, dia e hora da sessão.
a) - A convocação para reuniões ordinárias será feita por comunicação postal simples
b) — A Assembleia-geral sé poderá constituir-se em primeira convocatória quando esteja presente a maioria dos sócios. Em segunda convocatória, que se verificará meia hora depois da marcada para a primeira, poderá funcionar legalmente com qualquer número.
6 — Nenhum sócio, nem por si nem como representante de outro, poderá votar em assunto que lhe diga particularmente respeito.
7 — Incumbe ao presidente:
a) — Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos, respeitando e fazendo respeitar os Estatutos e o Regulamento Geral Interno, e demais disposições legais;
b) — Assinar as actas;
c) — Dar despacho e assinar todo o expediente que diga respeito à Mesa;
d) — Dar posse aos eleitos para os cargos da Associação.
b) — Assinar as actas;
c) — Dar despacho e assinar todo o expediente que diga respeito à Mesa;
d) — Dar posse aos eleitos para os cargos da Associação.
8 – Compete ao Vice-presidente – coadjuvar o Presidente e dirigir os trabalhos na sua ausência.
9 — Compete ao secretário a redacção das actas, a leitura do expediente e a elaboração, expedição e publicação dos avisos convocatórios.
COMPETENCIAS DA ASSEMBLEIA-GERAL
Art. 13º
1 - Compete à Assembleia-geral:
a) — Eleger bienalmente, até ao último dia de Fevereiro do ano em que começa o biénio, a Mesa da Assembleia-geral;
b) — Discutir e votar as propostas da Direcção ou de qualquer associado, dentro das determinações legais e estatutárias;
c) — Discutir e votar as alterações aos Estatutos e ao Regulamento Geral Interno;
d) — Aplicar penas disciplinares aos sócios.
b) — Discutir e votar as propostas da Direcção ou de qualquer associado, dentro das determinações legais e estatutárias;
c) — Discutir e votar as alterações aos Estatutos e ao Regulamento Geral Interno;
d) — Aplicar penas disciplinares aos sócios.
e) – Pronunciar-se sobre todas as questões que envolvam o património da associação.
f) – Estabelecer o valor de quotas, jóias e outros pagamentos.
2 — As votações serão por escrutínio secreto sempre que a Mesa o decida, mas obrigatoriamente terão lugar para efeito de eleições ou deliberações disciplinares;
3 — Em matéria de eleição é permitido o voto por correspondência, mas unicamente para os sócios que residam fora dos concelhos abrangidos pela Associação.
4 — As reuniões devem contar com um período de “antes da ordem do dia”, para análise de eventuais assuntos não constantes da convocatória. Cabe À Mesa, decidir sobre a aceitação dos assuntos propostos para discussão.
DIRECÇÃO
Artº 14º
1- A Direcção é composta por um Presidente, um Secretário-geral, um Tesoureiro.
a) Nos termos da alínea a) do nº 2 do Artigo 3º, a Direcção da associação será, obrigatoriamente, composta por três radioamadores portadores de licença válida, para os cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro.
2 – Farão ainda parte da Direcção os Directores de Secções, designados nos termos do Art. 4º do presente Regulamento interno
Parágrafo 1 — Os membros da Direcção distribuirão entre si os respectivos pelouros ou tarefas.
Artº 15º
COMPETENCIAS DA DIRECÇÃO
1 — Compete à Direcção:
a) — Representar a Associação em juízo e fora dele;
b) — Admitir sócios nos termos dos Estatutos e Regulamento Interno;
c) — Propor e aplicar medidas disciplinares;
d) — Gerir os fundos da Associação;
e) — Organizar e coordenar as actividades constantes do plano de actividades;
f) — Elaborar regulamentos para as diversas iniciativas;
g) — Elaborar os serviços de informação para uso dos associados;
h) — Propor ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral qualquer alteração às disposições estatutárias ou ao Regulamento Interno;
i) — Requerer a convocação da Assembleia-geral ou do Conselho Fiscal;
j) — Apresentar anualmente ao Conselho Fiscal, para aprovação, o Relatório e Contas da Gerência;
K) — Apresentar para aprovação do Conselho Fiscal, a proposta orçamental para o ano futuro e os orçamentos suplementares;
l) — Cobrar as receitas e efectuar as despesas da Associação;
m) — Reunir sempre que o seu Presidente assim o entenda, lavrando-se sempre a acta de cada reunião;
n) — Aplicar penas de suspensão aos sócios e outras medidas disciplinares que pelos presentes Estatutos e Regulamento Interno não estejam atribuídas á Assembleia-geral;
o) — Resolver os casos omissos nos Estatutos e Regulamento Geral Interno;
p) — Submeter à apreciação e decisão da Assembleia-geral, anualmente, o balanço e contas da Associação com o parecer do Conselho Fiscal.
b) — Admitir sócios nos termos dos Estatutos e Regulamento Interno;
c) — Propor e aplicar medidas disciplinares;
d) — Gerir os fundos da Associação;
e) — Organizar e coordenar as actividades constantes do plano de actividades;
f) — Elaborar regulamentos para as diversas iniciativas;
g) — Elaborar os serviços de informação para uso dos associados;
h) — Propor ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral qualquer alteração às disposições estatutárias ou ao Regulamento Interno;
i) — Requerer a convocação da Assembleia-geral ou do Conselho Fiscal;
j) — Apresentar anualmente ao Conselho Fiscal, para aprovação, o Relatório e Contas da Gerência;
K) — Apresentar para aprovação do Conselho Fiscal, a proposta orçamental para o ano futuro e os orçamentos suplementares;
l) — Cobrar as receitas e efectuar as despesas da Associação;
m) — Reunir sempre que o seu Presidente assim o entenda, lavrando-se sempre a acta de cada reunião;
n) — Aplicar penas de suspensão aos sócios e outras medidas disciplinares que pelos presentes Estatutos e Regulamento Interno não estejam atribuídas á Assembleia-geral;
o) — Resolver os casos omissos nos Estatutos e Regulamento Geral Interno;
p) — Submeter à apreciação e decisão da Assembleia-geral, anualmente, o balanço e contas da Associação com o parecer do Conselho Fiscal.
2 — Para o Clube de Radioamadores Limarense ou Clube de CB Limarense ficar obrigado serão necessárias as assinaturas de dois elementos da Direcção, sendo obrigatória a do Presidente ou a do Tesoureiro. Para o expediente bastará a assinatura de qualquer elemento da Direcção.
3 - A Direcção é solidariamente responsável por todos os actos de gestão, enquanto a Assembleia Geral não tiver aprovado o relatório e as contas respectivas.
4 – Ficam isentos de responsabilidade, no tocante a qualquer assunto, os membros que hajam consignado em acta voto de rejeição.
Artº 16º
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA DIRECÇÂO
1 - Compete ao Presidente da Direcção nomeadamente:
a) Presidir às sessões da Direcção, com direito a voto de qualidade.
b) Assinar os Títulos honoríficos, Galardões e Cartões de Sócios.
c) Providenciar, conforme lhe parecer conveniente, em qualquer caso imprevisto urgente, dando conhecimento à Direcção na sessão seguinte, das resoluções que tomou.
CONSELHO FISCAL
Artº 17º
1 - O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário relator e um vogal.
a) Reunirá ordinária e formalmente, no mínimo, uma vez por ano.
2 — Compete ao Conselho Fiscal:
a) — Examinar, a escrituração e orçamentos da Associação;
b) — Assistir às reuniões da Direcção, quando assim o entenda;
c) — Dar parecer sobre o Balanço e Contas anuais.
b) — Assistir às reuniões da Direcção, quando assim o entenda;
c) — Dar parecer sobre o Balanço e Contas anuais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18º
1 – O Presidente da Direcção deve publicitar, entre os associados, com a antecedência de 2 meses a data de final de mandato.
2 – As candidaturas para a eleição dos Corpos Sociais, devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, em data afixada para o efeito, que verificará a sua conformidade com os estatutos.
3 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, depois de analisadas as listas concorrentes convocar a Assembleia-geral para eleição dos novos, a qual deve constar da ordem de trabalhos, com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
4 – O Presidente da Mesa da Assembleia-geral deve facultar a todos os associados que o requererem, cópia da constituição das listas concorrentes à eleição dos Corpos Sociais, bem como facultar todas as informações relativas aos procedimentos de candidatura, a sócios eventualmente interessados.
5 – Durante a reunião da Assembleia-geral, mas antes do início do escrutínio para os Corpos Sociais, o presidente da Mesa da Assembleia-geral deve apresentar todos os membros das listas concorrentes.
6 – As listas candidatas à eleição de Corpos Sociais, devem integrar todos os membros para:
Direcção, Mesa da Assembleia-geral e Conselho Fiscal, com a indicação inequívoca da função de cada elemento e respectivo nº de sócio.
7 – Todos os candidatos à eleição de Corpos Sociais , devem, obrigatoriamente, ter liquidado a quota relativa ao ano em que se candidatam e não podem ter débitos para com a associação.
§ Único –as disposições gerais não se aplicam à eleição dos primeiros Corpos Sociais.
Por Clube CB Limarense, às 15:52  comentar
